Édison Freitas de Siqueira
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Compensação de Débitos por Precatórios Autorizados em Mandado de Segurança
Dr. Alexandre D. Bender

Em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual apreciou Mandado de Segurança – processo número 1.0000.06.444726-1 –impetrado por importante banco daquela região, decidiu-se que é possível assegurar poderes liberatórios de parcelas não liquidadas em precatórios, a fim de satisfazer o pagamento de tributos vencidos e vincendos, cuja competência é do estado.

 

O precatório, no entanto, consiste em uma requisição de pagamento expedida no processo pelo magistrado, cuja ordem de pagamento serve como meio legítimo de o credor satisfazer o seu quinhão quanto os valores em que a Fazenda Pública for condenada a pagar em ação judicial.

 

Por conseguinte, o cabimento e o acolhimento do Mandado de Segurança importará em medidas, no caso concreto, que evitarão perdas da instituição bancária, a qual impetrou o noticiado Mandado de Segurança, decorrentes de crédito em caixa que se encontram atrasados há mais de década.

 

Portanto, o Tribunal de Justiça entendeu pela procedência do Mandado de Segurança, levando-se em consideração que, ressalvados os créditos definidos em lei como aqueles de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os previstos no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), bem como daqueles que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo e os que decorram de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados no seu valor real, devidamente acrescidos de juros legais, pelo prazo máximo de 10 anos.

 

Nesse sentido, a parte impetrante do presente Mandado de Segurança tem pleno direito à compensação porque é detentora de créditos representados por precatório judicial que possuem poder liberatório, a teor do art. 78, § 2.º, do ADCT.

 

Desse modo, como a pretensão da parte que impetrou o Mandado de Segurança envolvia processos já findos, ou seja, aqueles anteriores a 31 de dezembro de 1999, foi concedida a segurança no remédio jurídico impetrado, pois os créditos já deveriam estar sendo liquidados pelo Estado de Minas Gerais.

 

Outrossim, importante ponderar que, a possibilidade de compensar os precatórios encontra previsão legal no art. 170 do Código Tributário Nacional, bem como através do art. 100 e do art. 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, porquanto consiste numa das maneiras de a Fazenda Pública saldar com seus débitos e obrigações perante seus credores.

 

Assim, ao dispor sobre os pagamentos, o Estado termina por criar condições que não teriam de ser necessariamente impostas ao credor que, face à mora governamental, venha a ser privado de quitar impostos, por compensação, vencidos ou não, com parcelas de precatórios na mesma situação, razão pela qual o Tribunal de Justiça concedeu ao banco impetrante do Mandado de Segurança a garantia de compensar dívidas provenientes de impostos mediante pagamentos em precatórios.

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Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S - OAB/RS 22.136 - OAB/SC 22.281-A - OAB/GO 28.659-A - OAB/MG 92.047 - OAB/RJ 2.541-A - OAB/SP 17.2838-A - OAB/DF 2.074-A - OAB/MT 10.305-A - OAB/BA 23.016
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