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Súmula Vinculante
Dra. Amanda Maria Canedo Sabadin

         Para analisarmos o que venha a ser uma súmula vinculante, necessário conceituarmos o que venha a ser súmula e posteriormente súmula vinculante.

          Súmula segundo nos ensina o Dicionário Técnico Jurídico, organizado por Deocleciano Torrieri Guimarães, significa: "sumário, resumo, ementa com orientação jurisprudencial de tribunal, para casos análogos, para facilitar o trabalho do advogado e dos tribunais, simplificando o julgamento".

          A Emenda Constitucional nº 45, institui a Súmula Vinculante, acrescendo o artigo 103-A ao texto da Constituição Federal com a seguinte redação:

 "Artigo 103-A: o Supremo Tribunal Federal, poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".

          O que se percebe é que em casos análogos e que contém várias decisões, há que ser utilizado a referida súmula, não sendo passível mais qualquer discussão a respeito da matéria. Importante ainda ressaltar que somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para emissão de Súmula Vinculante.

         Antonio Silveira Neto, in Súmula de efeito vinculante, disponível em http://www.angelfire.com/ut/jurisnet/art64.html, citado na obra "Reforma do Judiciário", coordenada por André Ramos Tavares, Pedro Lenza e Pietro de Jesús Lora Alarcón, pág. 306, traz o conceito de súmula vinculante: "um enunciado sintético e objetivo exarado por um Tribunal, com o escopo de uniformizar o entendimento reiterado em inúmeros e semelhantes julgados (jurisprudência), que obriga todos a harmonizarem suas condutas com o declarado pelo Tribunal".

        Contudo, é grande a controvérsia existente na matéria em questão.

         Para alguns estudiosos do direito, a súmula vinculante chega em um momento dramático para a justiça uma vez que esta encontra-se abarrotada de processos, são inúmeros o recursos interposto, com as súmulas o que se pretende é realizar um desafogamento do sistema e para as matérias sumuladas a celeridade processual seria então percebida.

         Para outra parte, as sumulas vinculantes ferem o princípio do livre convencimento do julgador, uma vez que para determinado caso, já se sabe qual seria o resultado, fere também o principio do contraditório e da ampla defesa, princípio este, expressamente previsto em nossa Lei Maior.

        Esse também é o posicionamento do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil-SP, Dr. Luiz Flávio D'Urso, em artigo publicado no jornal "Folha de S. Paulo", de 17/7/04, vejamos:

"SÚMULA VINCULANTE É RETROCESSO. A Súmula Vinculante, que entra na pauta da Reforma do Judiciário como instrumento para dinamizar a prestação jurisdicional, constitui verdadeiramente um retrocesso. Conserva o ranço das Ordenações Manuelinas, a draconiana legislação portuguesa, adotada por nossos antigos tribunais monarquistas, que a República aboliu. As súmulas entraram na história do Supremo Tribunal Federal por ação do ministro Victor Nunes Leal,em 1963, tendo ele mesmo afastado a idéia de tirá-las do caráter de predominante para convertê-las em vinculante. Amparada na hipótese de diminuir os trabalhos das altas Cortes, a Súmula produz vícios insanáveis, ao privar os magistrados de autonomia e crítica na interpretação da lei, prejudicando os cidadãos que terão seus direitos cerceados. Dessa forma, o Poder Judiciário descumpre o inciso LVI do art.5o. da Constituição, que assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa em todo o processo judicial ou administrativo. A Súmula retira do juiz a sua capacidade de entendimento e a sua livre convicção, ou seja, a sua independência para julgar. Torna-se o juiz um mero cumpridor de normas baixadas pelo grau superior, comprometendo-se, dessa forma, ao inibir a livre apreciação dos fatos e do direito, a criação e o desenvolvimento da jurisprudência. Tornando-se mero burocrata, exercendo papel de subalterno que reproduz decisões de instâncias superiores, o juiz, contra sua vontade, acaba prestando um desserviço à causa dos direitos fundamentais e da cidadania. Há, ainda, outro aspecto que deve ser ressaltado. A Súmula cria uma decisão normativa que se caracteriza como erga omnes ante a obrigatoriedade de outros julgamentos, significando, que uma decisão superior se transforma em força de norma constitucional somente modificável pelo Poder Legislativo por emenda constitucional. No fundo, como se pode concluir, o Poder Judiciário adquire a posição de Poder Legislativo, função que não foi legitimada pelo povo, única entidade que, nas democracias, tem o poder de transferir seu poder para seus representantes. E ao usurpar funções que integram outro Poder, o Judiciário, por meio da Súmula Vinculante, não deixa de contribuir para a ruptura de regras constitucionais, logo ele que ele deveria ser o guardião do Estado Democrático de Direito. Ademais, o lesado, quando bate às portas da Justiça, quer ter seu direito apreciado, devidamente julgado. Espera que a Justiça esgote todas as suas possibilidades de avaliação e julgamento. Ao contrário, não quer se sentir refém de uma jurisprudência que não pode e não deve ter cunho de definitividade em relação a um cidadão que não foi parte em feitos anteriores. Se a Justiça evolui na esteira da dinâmica da própria Humanidade, entra em um processo estático quando se depara com a Súmula Vinculante, que nada mais é do que a formação de um julgamento pétreo imodificável, subtraindo, assim, o oxigênio do Direito. O argumento para se aprovar a Súmula Vinculante é o de que seria o instrumento para equacionar o problema dos excessos do serviço judiciário. Ora, essa hipótese também acabará por eliminar a apreciação judicial de direitos apontados como violados, o que não, convenhamos, não é uma solução para a crise e, sim, como lembra muito bem a professora Carmen Lúcia Antunes Rocha, da PUC de Minas Gerais, um extermínio de direitos. Nossa democracia ganha força quando se ampara nos pilares da cidadania. Entre esse pilares, está o da liberdade de expressão, ai inserido o direito do juiz de manifestar a sua convicção sobre a aplicação do Direito. Amordaçando esse direito, a Súmula Vinculante incorpora, mesmo não sendo intenção dos legisladores, em própria mordaça da democracia. Os recursos e processos que entulham as salas das altas Cortes, parcela dos quais tratando sobre matéria julgada, contribuem, sim, para atravancar as decisões e atrasar a aplicação da Justiça. Mas é um erro monumental procurar aliviar a carga de serviços das Cortes superiores com instrumentos que eliminam o que o juiz tem de mais nobre e peculiar à sua função: o livre convencimento, a independência para julgar. Que se procurem outras soluções, entre elas, o suprimento de recursos humanos e financeiros, a incorporação de tecnologias avançadas, a desburocratização que retarda o andamento processual e o próprio cumprimento dos comandos constitucionais para amparo aos carentes. Cerca 8 mil juízes para uma população de 175 milhões de brasileiros, pode-se aduzir, é muito pouco. O Poder Judiciário carece de reforma, não há dúvida. Reformar, porém, significa avançar, evoluir, inovar, jamais retroceder. A Súmula Vinculante é um retrocesso".

        Já temos o pedido de cancelamento da Súmula nº 5 do Supremo Tribunal Federal que prevê a possibilidade de dispensa da presença do advogado em processo administrativo disciplinar.

         Nosso entendimento é de que cada caso deve ser analisado individualmente e ser dado àquele que busca junto ao Poder Judiciário, a satisfação de um direito, a aplicação dos princípios de ampla defesa e contraditório, porque o que seria mais importante a celeridade processual ou o direito de buscar a mais ampla Justiça!

Dra. Amanda Maria Canedo Sabadin
Advogada da Filial SP
Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados

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