Édison Freitas de Siqueira
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Comentário acerca da Súmula Vinculante Nº 08: Redução dos prazos decadencial e prescricional das contribuições Previdenciárias
Dra. Marianna Martini Motta

               A partir de 20 de junho de 2008, entrou em vigor a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal Federal. Sua importância é ímpar tanto aos contribuintes em geral, pois reduz os prazos decadencial e prescricional, como à ordem jurídica como um todo, eis que atenta à necessidade dos institutos da prescrição e da decadência serem veiculados por Lei Complementar como requer a Constituição Federal em seu art. 146, inciso III, alínea "b".

               O referido enunciado dispõe que são inconstitucionais o parágrafo único do art. 5° do Decreto-Lei 1.569/77 e os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam da prescrição e da decadência de crédito tributário, in verbis, respectivamente:

Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: (...)

Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.

             Ocorre que, ao ser a editada a Lei 8.212/91, Lei Ordinária, frise-se, seus dispositivos alhures elencados vieram de encontro ao disposto no Código Tributário Nacional, que preceitua que o Estado possui 5 (cinco) anos para constituir mais 5 (cinco) anos para cobrar os respectivos créditos tributários.

             Haveria o que, comumente, se denomina de afronta ao princípio da hierarquia das leis. Na realidade, não há hierarquia entre as normas do ordenamento jurídico nacional. A diferença entre elas reside no quorum necessário para a sua aprovação. Assim, a Lei Complementar é uma Lei Ordinária adjetivada constitucionalmente. Para Souto Maior Borges[1], o quorum só faz a existência da Lei Complementar, mas não lhe confere a eficácia. Daí o equívoco dizer que a Lei Complementar tem hierarquia sobre a Lei Ordinária em razão do maior número de votantes necessário para a sua aprovação.

            Desse modo, matéria reservada à Lei Complementar constitucionalmente, como é o instituto da prescrição e da decadência, não pode, ao bel-prazer do legislador, ser veiculado via Lei Ordinária sob pena de inconstitucionalidade formal.

            Observa-se que, apesar de tardiamente, em boa hora veio o Enunciado Sumular sob exame. Entretanto, nem todos os problemas restaram resolvidos. Emergem, agora, questões de direito intertemporal pertinentes à Súmula Vinculante n° 08.

           Convém observar que o Senado ainda não expediu resolução suspendendo os efeitos dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, como também não foi editada Medida Provisória alterando o texto legal. Desse modo, é bastante provável que a Receita Federal do Brasil continue atuando com a constituição e a Procuradoria da Fazenda Nacional com a respectiva cobrança retroativa correspondente aos 10 (dez) anos em estrito cumprimento do dever legal a que está submetida. Poder-se-ia, neste caso, estar a Receita Federal do Brasil e as Procuradorias Nacionais incorrendo no crime de excesso de exação, trazido no § 1° do art. 316 do Código Penal, eis que as mesmas sabem ou deveriam saber que a contribuição previdenciária cobrada é indevida, pois afronta Súmula Vinculante.

            Ademais, deve-se ficar atento aos casos de contribuintes que são optantes do REFIS, PAES, PAEX, dentre outros parcelamentos administrativos, e que se encontram com seus pagamentos em dia, pois poderão vir a sofrer com o ilícito locupletamento da Fazenda Nacional uma vez que esta ainda não recalculou os débitos em aberto a fim de adequá-los ao trazido pela Súmula Vinculante n° 08.

            Na seara penal, cumpre asseverar que, se a decadência, agora de 5 (cinco) anos, ocorreu sobre o direito de lançar a contribuição previdenciária, a ação criminal não pode prosseguir, pois não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo.  Frente ao exposto, o mais condizente seria a suspensão de todos os prazos processuais criminais em que exista suspeita de decadência em relação aos valores que originaram as denúncias até que sejam saneados seja na Receita Federal do Brasil seja na Procuradoria da Fazenda Nacional evitando prejuízos e constrangimentos aos réus.

          Assim, aos contribuintes beneficiados pela nova Súmula Vinculante, é dado peticionar a qualquer momento requerendo a imediata aplicação do referido Enunciado, caso existam parcelas ou até mesmo todo o débito tributário fulminado pela decadência ou pela prescrição sob pena de, não o fazendo, contribuírem ao enriquecimento ilícito do Fisco.             

 


* Marianna Martini Motta. Advogada graduada pela UFSM. Especialista em Direito Público pela PUC-RS.

[1] BORGES, Souto Maior. Lei complementar tributária. São Paulo: RT, EDUC, 1975, p. 45.

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