Dr. Édison Freitas de Siqueira
No primeiro semestre de 2011, e, portanto, ainda dentro do
prazo de consolidação das dívidas parceladas no REFIS DA CRISE, a Receita Federal, por meio de acórdão
proferido pela Corte Administrativa do Ministério da Fazenda, decidiu que os Contribuintes que optaram pelo Regime Fiscal de Não
Cumulatividade do PIS e da COFINS têm o direito a requerer a restituição
ou creditamento do valor que corresponde
a 9,25% da importância desembolsada nos últimos 05 anos para o pagamento de
despesas relativas ao funcionamento de seus negócios. A decisão histórica do
CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais -, considera ilegal
orientação da Receita Federal que não permitia ao Contribuinte o correspondente creditamento do valor do PIS
e da COFINS para fins de abater o valor a pagar de iguais contribuições devidas
sobre o valor de seu próprio faturamento. Entre estas despesas, cita-se como
ex., Conta de Luz, Telefone e custos com armazenamento e logística.
A decisão foi acompanhada pelo Poder Judiciário Federal, que
reconheceu os mesmos argumentos do Tribunal Máximo da própria Receita Federal.
O entendimento do Poder Judiciário Federal é bem explicado na lavra do acórdão
cuja relatoria coube ao Ilustríssimo Desembargador Joel Ilan Paciornik:
Este asseverou em seu voto – acompanhado
pelos demais julgadores da 1ª. Turma do TRF da 4ª Região - que as despesas que a Receita Federal
aceita no Decreto n. 3.000/1999, como insumos dedutíveis do faturamento, quando
se calcula o IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica -, igualmente devem ser
aceitas para autorizar o creditamento de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS, quando do cálculo do PIS e
da COFINS devidos sobre o faturamento dos contribuintes que apuram citadas
contribuições pelo regime da não cumulatividade.
A importância histórica de citados julgamentos reside em
dois aspectos fundamentais: (1) demonstram que há um entendimento uníssono
entre o Poder Judiciário Federal e o Órgão Máximo da área administrativa do
Ministério da Fazenda; (2) os julgamentos acontecem exatamente no momento em
que se processa o encerramento da Declaração de Dívida Fiscal e Previdenciária
a ser parcelada dentro do REFIS da CRISE, demonstrando que ainda resta tempo
para todas empresas optantes requererem, por intermédio de seus advogados, a
redução de seu passivo fiscal ou simplesmente utilizem seus créditos para pagar
as primeiras parcelas da Moratória, imediatamente ela seja consolidada,
inclusive quanto às primeiras guias emitidas automaticamente pelo site da
Receita Federal. Para exemplificar, podemos imaginar uma empresa hipotética que
fatura um milhão de reais ao mês. Esta, provavelmente, terá algo em torno de R$
2 milhões de reais em créditos a recuperar quanto aos últimos 05 anos,
significando importante alavancagem para seu próprio negócio.
Por estas e outras razões que o Estado de Direito, quando
legítimo e 100% organizado na lei construída por meio da democracia, que elege
quem faz e quem cumpre as leis, é a forma mais civilizada e ética para
organizar-se a vida em sociedade.
|